Sabe-se que de acordo com o art. 13 da CLT, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que seja rural e/ou temporário.
Dito isso, conforme redação do art. 29 da CLT, o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a anotação na carteira de trabalho do empregado. Nesta ocasião, a parte empregadora deverá registrar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do empregado (se houver).
A empresa que descumprir este prazo comete uma infração e pode ser condenada ao pagamento de multa a ser revertida para o Estado e ainda ao pagamento de indenização por danos morais ao funcionário prejudicado, bem como recolhimento previdenciário e FGTS de todo o período que ficou sem registro.